
Segundo o Regulamento Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro é um regime especial de comércio exterior que permite armazenar mercadorias estrangeiras, em local alfandegado credenciado pela Secretaria da Receita Federal, dispensando-se cobrança do pagamento de tributos federais, como PIS/PASEP e COFINS de importação.
É permitida, no entreposto aduaneiro, a circulação de produtos como equipamentos de informática, elétricos, mecânicos ou eletromecânicos, materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou embarcações, além de outros produtos importados que, consignados a pessoa física ou jurídica com estabelecimento no Brasil, sejam destinadas à posterior exportação. Bens usados ou importados com cobertura cambial, por sua vez, não podem ser armazenados em um entreposto aduaneiro. As mercadorias admitidas no regime podem ser destinadas à exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização, etiquetagem e marcação (para atender às exigências do comprador estrangeiro), manutenção e reparo.
Quanto ao tempo de permanência, os bens podem permanecer no recinto pelo prazo máximo de um ano, que poderá ser prorrogado ao total de dois, contados da data de admissão. Em algumas situações especiais, no entanto, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite de três anos de permanência. No final do período de permanência, deve ocorrer, em até quarenta e cinco dias, o despacho para consumo dos bens, sua reexportação, exportação ou transferência para outro regime aduaneiro especial. A não ocorrência desses fatos configura abandono das mercadorias.






