Há algum tempo os importadores enfrentavam dificuldades com relação às garantias da transação. A Receita Federal vetava o recebimento de qualquer valor a título de antecipação.
Porém a principal mudança aconteceu com a publicação da IN RFB 1.937/20. O texto prevê, de forma expressa, ser possível o encomendante realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira, ao importador, total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.
Com isso acaba qualquer entendimento contrário das autoridades aduaneiras no sentido da legalidade da transação, além do fim do malabarismo financeiro que as empresas faziam para receber recursos antecipadamente. Agora será possível exigir o recebimento total ou parcial do valor da transação.
No entanto, é necessário ficar atento ao comportamento dos Estados. Sobretudo os que combatem os benefícios fiscais na importação e se mudarão os seus entendimentos, passando a descrever a importação por encomenda como uma prestação de serviços, assim como fizeram nas operações por conta e ordem.
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