Processo burocrático para exportação de energia elétrica

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De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), as exportações de energia elétrica (NCM 2716.00.00) devem ser registradas na situação especial de despacho “DU-E a posteriori” e com os códigos de enquadramento 80190 (exportação de energia elétrica) ou 81600 (energia elétrica / potência). Tais definições constam nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.

 

As Declarações Únicas de Exportação (DU-E) relativas à exportação de energia elétrica estão sujeitas a verificação a posteriori pela Aneel. Não há, portanto, exigência de emissão de documento no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

 

Estas informações foram coletadas no portal da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior.

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